AIL - Associação Internacional de Lusitanistas

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Regulamento interno

Capítulo IV (Do Conselho Fiscal)

Artigo 15º (Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois relatores.
2. Os cargos referidos no número anterior serão distribuídos entre si pelos membros do Conselho Fiscal na primeira reunião que tiver lugar após a respectiva posse.

Artigo 16º (Competência)
Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório de contas a apresentar trienalmente à Assembleia Geral, respectivamente pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Secretário-Geral/Tesoureiro.

Artigo 17º (Periodicidade das reuniões)
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente sempre que, para o exercício das suas funções, isso lhe seja solicitado pelo Conselho Directivo.

Capítulo V (Da Revista e da sua Direcção)

Artigo 18º (Nome)
A Associação publica um periódico científico com a designação de Veredas, Revista da Associação Internacional de Lusitanistas.

Artigo 19º (Periodicidade)
A revista Veredas tem periodicidade anual, sendo constituída de um número duplo de três em três anos para poder publicar parte das comunicações do congresso trienal do ano imediatamente anterior.

Artigo 20º (Edição, distribuição e comercialização)
A edição regular, distribuição e comercialização da revista Veredas estão asseguradas pelo teor do Protocolo estabelecido para o efeito entre a Associação e a Fundação Engº António de Almeida, do Porto.

Artigo 21º (Direcção)
A Direcção da revistaVeredas é constituída pelo Director, que é, por inerência, o Presidente do Conselho Directivo da Associação, e pelo Director Executivo, designado pelo Director com ulterior ratificação da Assembleia Geral.

Artigo 22º (O Director Executivo)
O Director Executivo faz parte, por inerência e como vogal, do Conselho Directivo, e o seu cargo é trienal e coincide com três números da revista, podendo ser reconduzido segundo o processo da designação a que se refere o número anterior.

Artigo 23º (O Conselho Redactorial)
A Direcção da revista dispõe de um Conselho Redactorial composto por todos os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal da Associação e por especialistas convidados pela Direcção.

Capítulo VI (Do Coordenador do Congresso)

Artigo 24º (Designação)
Compete ao Conselho Directivo designar o Coordenador do Congresso, depois de decidido o local da sua realização.

Artigo 25º (Membro do Conselho Directivo)
O Coordenador do Congresso faz parte, por inerência e como vogal, do Conselho Directivo.

Artigo 26º (Competência)
Compete ao Coordenador do Congresso a responsabilidade por todos os preparativos com vista à realização do Congresso, nomeadamente:

1. Estabelecimento de contactos, a nível oficial, no seu país, de molde a congregar o maior número de apoios possível.
2. Elaborar e dar seguimento a todo o expediente relacionado com o Congresso.
3. Elaborar os programas respectivos.
4. Solucionar os problemas de alojamento dos congressistas.
5. Reunir o material referente às comunicações dos congressistas e colaborar na organização das actas.
6. Manter íntima colaboração com o Conselho Directivo.

Capítulo VII (Do regulamento eleitoral)

Artigo 27º (Secretismo)
As eleições processar-se-ão por voto individual e secreto.

Artigo 28º (Independência entre órgãos)
A eleição do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal processar-se-á sempre em votações separadas.

Artigo 29º (Direcção do processo eleitoral)
Todo o processo eleitoral é da responsabilidade do Conselho Directivo, coadjuvado pelo Coordenador do Congresso, cabendo à Mesa da Assembleia Geral as funções de mesa eleitoral.

Artigo 30º (Processo eleitoral)
O processo eleitoral decorrerá nos termos seguintes:

1. O Secretário-Geral/Tesoureiro solicita aos membros da Associação, com um mínimo de seis meses de antecedência em relação ao Congresso, a indigitação de nomes para integrarem o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.

2. No decurso do Congresso, até ao final do segundo dia, poderão ainda ser entregues ao Secretário-Geral/Tesoureiro propostas de candidaturas.

3. As candidaturas apresentadas serão afixadas em lugar público, nos prazos seguintes:
a) As que tiverem sido apresentadas antes do começo do Congresso, até ao final do primeiro dia.
b) As que forem apresentadas durante o Congresso, nos termos do número anterior, até à hora de início dos trabalhos do terceiro dia.

4. As propostas de candidatura podem ser de iniciativa do próprio candidato ou de qualquer outro associado e obedecerão aos seguintes condicionalismos:
a) Devem conter a assinatura do proponente e de mais três associados.
b) Devem conter ainda a assinatura do candidato, em sinal de aceitação, se não for ele próprio o proponente.
c) Devem mencionar o cargo a que se destinam (Presidente; 1º Vice-Presidente; Secretário-Geral/Tesoureiro; Vogal; Conselho Fiscal).
d) Não podem ser afixadas, nos termos do número 3 deste artigo, sem a assinatura prévia do Secretário-Geral/Tesoureiro ou, se este não estiver presente no Congresso, de quem o Conselho Directivo indicar para o efeito.

5. Na reunião da Assembleia Geral, proceder-se-á à votação, que decorrerá nas seguintes fases:
a) Eleição do Presidente.
b) Eleição do 1º Vice-Presidente.
c) Eleição do Secretário-Geral / Tesoureiro.
d) Eleição dos oito, nove ou dez restantes vogais necessários à constituição do Conselho Directivo, conforme disposto no número seguinte, em boletins de voto onde devem ser inscritos tantos nomes quantos os membros a eleger.
e) Eleição dos três membros do Conselho Fiscal, em boletins onde devem ser inscritos três nomes.

6. Sem prejuízo de o Conselho Directivo, nos termos estatutários, integrar obrigatoriamente quinze elementos que incluem, como vogais por inerência, o Coordenador do congresso seguinte e o Director Executivo da revista Veredas, o número dos vogais a eleger pode variar entre oito e dez, em função das seguintes circunstâncias:
a) O Presidente do Conselho Directivo cessante integra o Conselho Directivo seguinte, no lugar de 2º vice-presidente, sem que, para tal, tenha de ser sujeito a eleição, desde que se não candidate a novo mandato nas mesmas funções ou, candidatando-se, não venha a ser eleito.
b) Se o Presidente do Conselho Directivo cessante se candidatar a novo mandato nas mesmas funções e vier a ser eleito ou, não tendo sido eleito, recusar a prerrogativa que lhe é concedida pela alínea a), o seu lugar no Conselho Directivo será preenchido por eleição, cabendo aos vogais eleitos, na primeira reunião após a tomada de posse, a designação do 2º vice-presidente.
c) O Coordenador do Congresso em que tem lugar a Assembleia Geral integra, como vogal, no trénio subsequente ao Congresso que organizou, o Conselho Directivo, sem ter de ser sujeito a eleição, desde que o não recuse explicitamente.
d) Caso o Coordenador do Congresso recuse fazer parte do Conselho Directivo, nos termos da línea b), o seu lugar de vogal passará igualmente a ser preenchido por eleição.

7. Em cada votação consideram-se eleitos:
a) O candidato que obtiver maior número de votos, no caso de se tratar da eleição do Secretário-Geral / Tesoureiro ou do 1º Vice-Presidente.
b) Os dez, nove ou oito candidatos mais votados, consoante for aplicável, em resultado do disposto no número anterior, no caso dos vogais do Conselho Directivo. c) Os três candidatos mais votados, no caso do Conselho Fiscal.
d) O candidato que obtenha mais de metade dos votos expressos, no caso da eleição do Presidente, devendo proceder-se, se tal maioria não tiver ocorrido, a nova votação, à qual serão candidatos apenas os três nomes que obtiveram maior número de votos, considerando-se, então, eleito o candidato que venha a obter o maior número de votos.

Capítulo VIII (Quotização)

Artigo 31º (Quotização)
A quotização trienal pode ser paga em fracções anuais, correspondendo cada uma a um terço do valor da quota trienal.

Capítulo IX (Disposições finais)

Artigo 32º (Lacunas e omissões)
As dúvidas, lacunas e omissões que vierem a ocorrer na aplicação do presente Regulamento, bem como dos Estatutos, serão resolvidas pelo Conselho Directivo.

Artigo 33º (Voto por correspondência)
Em caso de manisfesta impossibilidade de reunir num mesmo lugar todos os seus membros e havendo necessidade absoluta de tomar decisões sobre assunto urgente e inadiável, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal poderão deliberar por correspondência, competindo aos respectivos Presidentes tomar essa iniciativa, mediante consulta constituída por perguntas simples e às quais devem ser dadas respostas inequívocas.

Artigo 34º (Recurso)
De todas as decisões do Conselho Directivo cabe recurso para a Assembleia Geral.

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